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Departamento Jurídico:

O Departamento Jurídico é responsável pela organização e celeridade dos processos de autuação, advertência e notificação da SEMMAC. Está em grande parte ligado a todos os outros departamentos, haja vista que pareceres jurídicos são muitas vezes necessários aos processos de licenciamento, documentos de alta relevância e encaminhamentos em geral. 

É o departamento responsável por orientar, juridicamente, a população quanto a como proceder diante de uma autuação ou de cada situação que envolve procedimentos administrativos ambientais.

 

O que fazer quando for notificado?

A notificação administrativa emitida pela SEMMAC, em grande parte esta ligada a apresentação de documentos ou tomada de providências necessárias para regularização de alguma situação. Neste caso, deve-se providenciar o que foi requisitado, dentro do prazo estipulado na notificação, ou comparecer a SEMMAC para esclarecimentos e providências.

 

O que fazer quando for advertido?

A advertência nada mais é do que um aviso para que seja cessada uma irregularidade a fim de evitar constrangimentos. Ao recebê-la, o advertido deve cessar de imediato a atividade irregular, sob pena de possível autuação.

 

O que fazer quando for autuado/multado?

Conforme previsão legal (art. 71, I, Lei Federal 9.605/98), o autuado possui o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Defesa Administrativa junto a SEMMAC, contados a partir da data da Autuação (dia em que recebeu o Auto de Infração).

Logo, ao ser autuado, o cidadão possui três formas de quitação da dívida:

1)  pagamento à vista, com desconto de 30% (trinta por cento);

2)  parcelamento do valor total, sem desconto, em até 60 (sessenta) parcelas mensais de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, em caso de pessoa fisica, e R$ 200,00 (duzentos reais) cada, se o Autuado for pessoa juridica;

3) conversão da multa em serviços de melhoria e recuperação da qualidade ambiental, garantido o desconto de 40% (quarenta por cento).

Ressalta-se que, a reparação integral dos danos causados pela infração ambiental se trata de obrigação, que não exclui o dever do pagamento da sanção pecuniária, conforme artigo 50, §2º, do Decreto Municipal 1.820-A/14. 

Caso o autuado opte pelo pagamento da multa, este possui a obrigação de trazer o comprovante do pagamento até a SEMMAC para arquivamento do processo. 

 

O que fazer se meu processo já possui Decisão de 1º instância?

Caso o cidadão receba a notificação de Decisão de 1º Instancia do processo de autuação, este possui basicamente as mesmas opções expostas no item anterior. Conforme previsão legal (art. 71, I, Lei Federal 9.605/98), o autuado possui o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo junto a SEMMAC, contados a partir da data de recebimento da Decisão de 1a Instancia.

Em relação ao pagamento, há três formas de quitação da dívida:

 

1)            pagamento à vista, com desconto de 30% (trinta por cento);

2)            parcelamento do valor total, sem desconto, em até 60 (sessenta) parcelas mensais de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, em caso de pessoa fisica, e R$ 200,00 (duzentos reais) cada, se o Autuado for pessoa juridica;

3)            conversão da multa em serviços de melhoria e recuperação da qualidade ambiental, garantido o desconto de 40% (quarenta por cento).

 

Ressalta-se que a reparação integral dos danos causados pela infração ambiental se trata de obrigação, que não exclui o dever do pagamento da sanção pecuniária, conforme artigo 50, §2º, do Decreto Municipal 1.820-A/14. 

Caso o autuado opte pelo pagamento da multa, este possui a obrigação de trazer o comprovante do pagamento até a SEMMAC para arquivamento do processo.

O recurso será analisado pela autoridade superior, qual seja, o Prefeito Municipal para autuações superiores a 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou o Procurador Geral do Município em caso de autuações inferiores a este valor. A Decisão proferida pela autoridade administrativa superior será de última instância, contra a qual não caberá recurso.

 

Principais Legislações ambientais:

Decreto Municipal 1820-A/2014

Decreto Federal 6.514/2008

Lei Federal 9605/1998

A Lei Municipal 2.214, de 05 de agosto de 2.004, dispõe sobre a política do meio ambiente da melhoria da qualidade de vida e garantia das gerações futuras no Município de Catalão.

 

Legislação Ambiental

Crimes e Infrações Ambientais

Lei Federal 9.605/1998 – dispõe sobre as sanções penais e administrativas;

Decreto Federal 6.514/2008 – dispõe sobre infrações e sanções ambientais.

Decreto Municipal 1.820-A/2014 – estabelece o processo administrativo municipal para apuração das infrações ambientais.

“Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente (...)”

 

Poluição

Lei 8.544/1979 – dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do ambiente;

Decreto 1.745/1979 – regulamenta a Lei 8.544/1079.

“Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo (...)”

 

Poluição sonora

Lei 2.214/2004 – dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente.

“Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos através de distúrbios sonoros ou distúrbios por vibrações (...)”

 

Poluição visual

Lei 2.214/2004 – dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente;

Lei 2.255/2004 – regulamenta a fiscalização, licenciamento, exploração ou a utilização dos meios de publicidade e propaganda.

“Depende de prévia autorização da SEMMAC a utilização da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios (...)”

 

 

Resíduos sólidos

Lei 14.248/2002 – dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

“Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:

I – lançamento in natura a céu aberto em áreas urbanas e rurais;

II – queima a céu aberto (...)”

 

Pesca

Lei 17.985/2013 – dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática.

Instrução Normativa 0002/2013 – dispõe sobre a cota zero de transporte para pesca no Estado de Goiás.

“Fixar pelo período de 3 anos, a partir da data de publicação, a cota zero para transporte de pescado no Estado de Goiás (...)”

 

Fauna

Lei 9.605/1998 – dispõe sobre as sanções penais e administrativas;

Lei 2.214/2004 – dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente.

“Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha, sem autorização da SEMMAC (...)”

 

Supressão vegetal

Lei 2.214/2004 – dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente.

Lei 18.104/2013 – dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás.

“Depende de prévia autorização da SEMMAC a poda, o transplante ou a supressão de espécime arbóreo e demais formas de vegetação, em áreas de domínio público ou privado, bem como seu plantio em áreas de domínio (...)”

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