Departamento Jurídico:
O Departamento Jurídico é responsável pela organização e celeridade dos processos de autuação, advertência e notificação da SEMMAC. Está em grande parte ligado a todos os outros departamentos, haja vista que pareceres jurídicos são muitas vezes necessários aos processos de licenciamento, documentos de alta relevância e encaminhamentos em geral.
É o departamento responsável por orientar, juridicamente, a população quanto a como proceder diante de uma autuação ou de cada situação que envolve procedimentos administrativos ambientais.
O que fazer quando for notificado?
A notificação administrativa emitida pela SEMMAC, em grande parte esta ligada a apresentação de documentos ou tomada de providências necessárias para regularização de alguma situação. Neste caso, deve-se providenciar o que foi requisitado, dentro do prazo estipulado na notificação, ou comparecer a SEMMAC para esclarecimentos e providências.
O que fazer quando for advertido?
A advertência nada mais é do que um aviso para que seja cessada uma irregularidade a fim de evitar constrangimentos. Ao recebê-la, o advertido deve cessar de imediato a atividade irregular, sob pena de possível autuação.
O que fazer quando for autuado/multado?
Conforme previsão legal (art. 71, I, Lei Federal 9.605/98), o autuado possui o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Defesa Administrativa junto a SEMMAC, contados a partir da data da Autuação (dia em que recebeu o Auto de Infração).
Logo, ao ser autuado, o cidadão possui três formas de quitação da dívida:
1) pagamento à vista, com desconto de 30% (trinta por cento);
2) parcelamento do valor total, sem desconto, em até 60 (sessenta) parcelas mensais de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, em caso de pessoa fisica, e R$ 200,00 (duzentos reais) cada, se o Autuado for pessoa juridica;
3) conversão da multa em serviços de melhoria e recuperação da qualidade ambiental, garantido o desconto de 40% (quarenta por cento).
Ressalta-se que, a reparação integral dos danos causados pela infração ambiental se trata de obrigação, que não exclui o dever do pagamento da sanção pecuniária, conforme artigo 50, §2º, do Decreto Municipal 1.820-A/14.
Caso o autuado opte pelo pagamento da multa, este possui a obrigação de trazer o comprovante do pagamento até a SEMMAC para arquivamento do processo.
O que fazer se meu processo já possui Decisão de 1º instância?
Caso o cidadão receba a notificação de Decisão de 1º Instancia do processo de autuação, este possui basicamente as mesmas opções expostas no item anterior. Conforme previsão legal (art. 71, I, Lei Federal 9.605/98), o autuado possui o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo junto a SEMMAC, contados a partir da data de recebimento da Decisão de 1a Instancia.
Em relação ao pagamento, há três formas de quitação da dívida:
1) pagamento à vista, com desconto de 30% (trinta por cento);
2) parcelamento do valor total, sem desconto, em até 60 (sessenta) parcelas mensais de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, em caso de pessoa fisica, e R$ 200,00 (duzentos reais) cada, se o Autuado for pessoa juridica;
3) conversão da multa em serviços de melhoria e recuperação da qualidade ambiental, garantido o desconto de 40% (quarenta por cento).
Ressalta-se que a reparação integral dos danos causados pela infração ambiental se trata de obrigação, que não exclui o dever do pagamento da sanção pecuniária, conforme artigo 50, §2º, do Decreto Municipal 1.820-A/14.
Caso o autuado opte pelo pagamento da multa, este possui a obrigação de trazer o comprovante do pagamento até a SEMMAC para arquivamento do processo.
O recurso será analisado pela autoridade superior, qual seja, o Prefeito Municipal para autuações superiores a 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou o Procurador Geral do Município em caso de autuações inferiores a este valor. A Decisão proferida pela autoridade administrativa superior será de última instância, contra a qual não caberá recurso.
Principais Legislações ambientais:
Decreto Municipal 1820-A/2014
Decreto Federal 6.514/2008
Lei Federal 9605/1998
A Lei Municipal 2.214, de 05 de agosto de 2.004, dispõe sobre a política do meio ambiente da melhoria da qualidade de vida e garantia das gerações futuras no Município de Catalão.
Legislação Ambiental
Crimes e Infrações Ambientais
Lei Federal 9.605/1998 – dispõe sobre as sanções penais e administrativas;
Decreto Federal 6.514/2008 – dispõe sobre infrações e sanções ambientais.
Decreto Municipal 1.820-A/2014 – estabelece o processo administrativo municipal para apuração das infrações ambientais.
“Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente (...)”
Poluição
Lei 8.544/1979 – dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do ambiente;
Decreto 1.745/1979 – regulamenta a Lei 8.544/1079.
“Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo (...)”
Poluição sonora
Lei 2.214/2004 – dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente.
“Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos através de distúrbios sonoros ou distúrbios por vibrações (...)”
Poluição visual
Lei 2.214/2004 – dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente;
Lei 2.255/2004 – regulamenta a fiscalização, licenciamento, exploração ou a utilização dos meios de publicidade e propaganda.
“Depende de prévia autorização da SEMMAC a utilização da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios (...)”
Resíduos sólidos
Lei 14.248/2002 – dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
“Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I – lançamento in natura a céu aberto em áreas urbanas e rurais;
II – queima a céu aberto (...)”
Pesca
Lei 17.985/2013 – dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática.
Instrução Normativa 0002/2013 – dispõe sobre a cota zero de transporte para pesca no Estado de Goiás.
“Fixar pelo período de 3 anos, a partir da data de publicação, a cota zero para transporte de pescado no Estado de Goiás (...)”
Fauna
Lei 9.605/1998 – dispõe sobre as sanções penais e administrativas;
Lei 2.214/2004 – dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente.
“Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha, sem autorização da SEMMAC (...)”
Supressão vegetal
Lei 2.214/2004 – dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente.
Lei 18.104/2013 – dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás.
“Depende de prévia autorização da SEMMAC a poda, o transplante ou a supressão de espécime arbóreo e demais formas de vegetação, em áreas de domínio público ou privado, bem como seu plantio em áreas de domínio (...)”