Licenciamento
DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O que é Licenciamento Ambiental?
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. O procedimento de licenciamento ambiental deve estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor.
No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios, além da avaliação do impacto de vizinhaça.
A Lei Federal nº 6938, de 31/08/81, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, institui o licenciamento como um dos instrumentos de gestão ambiental em âmbito nacional.
Descentralização do Licenciamento Ambiental
SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA
O Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, criado pela lei 9.638, de 31 de agosto de 1981, tem como principais funções:
- Concretizar a Política Nacional do Meio Ambiente;
- Estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; e
- Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).
Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.
Competência Constitucional - Art. 23 da Constituição Federal de 1988.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 23. (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Lei Complementar nº 140/2011.
Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas ao meio ambiente, incluindo o licenciamento e a fiscalização ambiental, dentre outras. Regulamenta os incisos III, VI e VII do caput e o parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal (1988).
Resolução CEMAm Nº 02/2016.
Estabelece a lista de atividades de impacto ambiental local no âmbito do Estado de Goiás, dispõe sobre o credenciamento de Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, regulamenta a instauração de competência estadual supletiva, dispõe sobre a Corte de Conciliação de Descentralização e dá outras providências.
http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2016-08/02---atividades-de-baixo-impacto-descentralizacao.pdf
Procedimentos Licenciamento Ambiental - SEMMAC
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão - SEMMAC, realizada diversos tipos de procedimentos de licenciamento ambiental, diferenciado-os de acordo com o porte, o potencial poluidor e a temporalidade do impacto, permitindo que atividades de baixo e elevado impacto sejam licenciadas com critérios específicos para cada uma delas. Atualmente a SEMMAC realiza os seguintes procedimentos de licenciamento ambiental:
- Parecer Técnico (PT): Ato administrativo preliminar ao processo de Certidão de Uso do Solo ou Licenciamento Ambiental, com vistas a antecipar a viabilidade do empreendimento e as possíveis demandas técnicas em relação a atividade. O Parecer Técnico também pode ser solicitado de forma independente, para outros tipos de demanads específicas como análise de Planos, Programas e Projetos.
- Dispensa de Licença (DL): Ato administrativo que dispensa do processo de Licenciamento Ambiental as atividades de baixo impacto ambiental dispensadas do processo de licenciamento, após análise técnica.
- Autorização Ambiental (AA): Ato administrativo que autoriza a execução de obras consideradas de baixo impacto, de movimentação de terra, de corte de árvores isoladas, de utilização de som em eventos, de propaganda volante e outras atividades de rápida execução e de baixo impacto ambiental, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. O prazo de validade desta Autorização Ambiental é de no máximo 01 (um) ano.
- Registro Ambiental (RA): Ato administrativo que autoriza o funcionamento de empreendimentos ou atividades consideradas de baixo impacto ambiental, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. O prazo de validade do Registro Ambiental é de no máximo 02 (dois) anos.
- Licença Municipal para Exploração Mineral (LEM): Ato administrativo expedido especificamente para processos de exploração de susbtâncias minerais junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. A expedição da LM não desobriga o emprendimento de solicitar o licenciamento ambiental, cujo tipo de licença dependerá do enquadramento da atividade, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. O prazo de validade da Licença Municipal é de no máximo 05 (cinco) anos.
- Licença Ambiental Simplificada (LAS): Ato administrativo que autoriza o funcionamento de empreendimentos ou atividades consideradas de médio impacto ambiental, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada é de no máximo 02 (dois) anos.
- Licença Ambiental Simplificada Corretiva (LASC): Ato administrativo que regulariza o funcionamento de empreendimentos ou atividades que ainda não detenham o licenciamento ambiental. As mesmas regras do procedimento de LAS devem ser seguidas, observadas as especificidades temporais, incluindo-se a obrigatoriedade de pagamento da taxa original devida multiplicada pelo fator 1,5 (um vírgula cinco).
- Licença Prévia (LP): Ato administrativo consistente em autorização concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, inclusive, apontando a obrigatoriedade da compensação financeira pelo impacto ambiental. Os empreendimentos passíveis de LP estão listados no Anexo I desta Instrução Normativa. O prazo de validade da Licença Prévia é de no máximo 01 (um) ano.
- Licença Instalação (LI): Ato administrativo que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, à qual constituem motivo determinante. Os empreendimentos passíveis de LI estão listados no Anexo I desta Instrução Normativa. O prazo de validade da Licença de Instalação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.
- Licença de Operação (LO): Ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, especialmente o cumprimento da obrigação inerente à compensação ambiental. Os empreendimentos passíveis de LO, estão listados no Anexo I desta Instrução Normativa. O prazo de validade da Licença de Operação deverá ser de 04 (quatro) anos.
- Licença de Instalação Corretiva (LIC): Ato administrativo que regulariza empreendimentos instalados ou em instalação e que ainda não detenham o licenciamento ambiental. As mesmas regras do procedimento de Licença de Instalação devem ser seguidas, observadas as especificidades temporais, incluindo-se a obrigatoriedade de pagamento da taxa devida na fase da LP e LI.
- Licença de Operação Corretiva (LOC): Ato administrativo que regulariza empreendimentos em operação e que ainda não solicitaram o licenciamento ambiental. As mesmas regras do procedimento de Licença de Instalação e de Operação devem ser seguidas, observadas as especificidades temporais, incluindo-se a obrigatoriedade de pagamento da taxa devida na fase da LP, LI e LO.
- Licença de Exploração Florestal (LEF): Ato administrativo que autoriza a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos em Lei, mediante aprovação que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura vegetal forme. O prazo de validade da LEF é de no máximo 01 (um) ano.
Legislação
Federal - http://www.ibama.gov.br/servicosonline/index.php/legislacao
Estadual - http://www.secima.go.gov.br/pagina/ver/13105/legislacao
Municipal - http://www.catalao.go.gov.br/leismunicipais/
Instrução Normativa 001/2016 - Licenciamento Ambiental