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Licenciamento


DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O que é Licenciamento Ambiental? 

Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. O procedimento de licenciamento ambiental deve estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor. 

No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios, além da avaliação do impacto de vizinhaça.  

A Lei Federal nº 6938, de 31/08/81, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, institui o licenciamento como um dos instrumentos de gestão ambiental em âmbito nacional. 

 

Descentralização do Licenciamento Ambiental 

 

SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA 

O Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, criado pela lei 9.638, de 31 de agosto de 1981, tem como principais funções: 

 

Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência. 

 

Competência Constitucional - Art. 23 da Constituição Federal de 1988. 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:  

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;  

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;  

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 

Art. 23. (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 

 

Lei Complementar nº 140/2011.  

Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas ao meio ambiente, incluindo o licenciamento e a fiscalização ambiental, dentre outras. Regulamenta os incisos III, VI e VII do caput e o parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal (1988). 

  

Resolução CEMAm Nº 02/2016.  

Estabelece a lista de atividades de impacto ambiental local no âmbito do Estado de Goiás, dispõe sobre o credenciamento de Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, regulamenta a instauração de competência estadual supletiva, dispõe sobre a Corte de Conciliação de Descentralização e dá outras providências.

http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2016-08/02---atividades-de-baixo-impacto-descentralizacao.pdf

 

Procedimentos Licenciamento Ambiental - SEMMAC 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão - SEMMAC, realizada diversos tipos de procedimentos de licenciamento ambiental, diferenciado-os de acordo com o porte, o potencial poluidor e a temporalidade do impacto, permitindo que atividades de baixo e elevado impacto sejam licenciadas com critérios específicos para cada uma delas. Atualmente a SEMMAC realiza os seguintes procedimentos de licenciamento ambiental: 

 

 

Legislação

Federal  - http://www.ibama.gov.br/servicosonline/index.php/legislacao 

Estadual  - http://www.secima.go.gov.br/pagina/ver/13105/legislacao 

Municipal - http://www.catalao.go.gov.br/leismunicipais/

Instrução Normativa 001/2016 - Licenciamento Ambiental

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